a ILC
O direito de Iniciativa Legislativa está previsto no artigo 167.º da Constituição e permite que um grupo de pessoas eleitoras possam apresentar projetos de lei e participar no processo legislativo a que derem origem. O projeto de lei terá de ser subscrito, no minímo, por 20 000 pessoas eleitoras (inscritas no recenseamento eleitoras, no território nacional ou estrangeiro), apresentado e votado na Assembleia da República.
- Direito ao cuidado, cuidado com direitos —
Exposição de motivos
É no trabalho dos cuidados que assenta o nosso quotidiano e a nossa existência, porém, ele não é considerado como um direito - ao contrário da saúde ou da educação. A garantia de cuidados tem assentado na família: 80% dos cuidados continuados estão entregues às famílias, estimando-se que cerca de 1 milhão de pessoas em Portugal sejam cuidadoras informais que, apesar dos avanços com o Estatuto de Cuidador Informal, ainda está longe de garantir direitos e reconhecimento social efetivo. Nas últimas décadas, assistimos a mudanças na sociedade, que se refletiram na reorganização do trabalho doméstico e de cuidado - as mulheres a quem, maioritariamente, foram impostos estes trabalhos, entraram no mercado de trabalho e, consequentemente, passaram a ter menos tempo para o trabalho de cuidado e doméstico. Esta transformação social não foi acompanhada por respostas públicas universais que assegurassem os cuidados a crianças, idosos ou pessoas dependentes. A somar a isto, assistimos em Portugal ao decréscimo populacional e aumento do envelhecimento. Este processo resulta numa crise dos cuidados, à qual é necessário dar resposta enquanto sociedade.
A resposta social dos cuidados existente é assente no setor informal, na sobrecarga das famílias e numa reduzida oferta de serviços formais, cuja taxa de cobertura é das mais baixas da Europa. O acesso a serviços de cuidados depende das IPSS, tendo o Estado e as famílias como co-financiadoras. No caso das pessoas idosas, a cobertura de cuidados formais (lares, centro de dia e apoio domiciliário) só chega a 13%. Em todas as outras áreas - das creches às respostas para pessoas com deficiência - falta investimento e oferta e não existem serviços públicos, nem um verdadeiro direito com plena cobertura.
A organização dos cuidados é marcada pelo défice de oferta e pela precariedade e desvalorização salarial das profissionais de cuidados e do serviço doméstico (em ambos, cerca de 90% mulheres). A área dos cuidados é das que mais tem criado emprego, mas num modelo de exploração do trabalho precário e migrante, que acentua as desigualdades sociais. As leis laborais também não reconhecem o direito a cuidar. Os horários, regimes de trabalho e licenças não estão adequados às necessidades, implicando que muitas pessoas, maioritariamente mulheres, tenham que realizar uma dupla jornada de trabalho ou abdicar de trabalho com rendimentos para cuidar de crianças ou de idosos.
Precisamos, por isso, de uma resposta pública de cuidados de qualidade, com acesso universal; de redistribuir o trabalho do cuidado entre diversas respostas públicas e adaptadas a cada contexto; de garantir direitos e licenças a quem trabalha, para fazer dos cuidados um direito social universal e uma responsabilidade coletiva; de valorizar as profissões de cuidados e do setor social.
Nos termos da Lei n.º 17/2013, de 4 de junho, na sua versão atual, e do artigo 167º da Constituição da República Portuguesa, o presente grupo de cidadãos e cidadãs apresenta a seguinte Iniciativa Legislativa de Cidadãos:
1.º
Objeto e âmbito
A presente lei promove a regularização dos vínculos laborais e o tratamento não discriminatório das trabalhadoras do serviço doméstico, ajudantes familiares, cuidadoras profissionais e amas de creche familiar, prevê a equiparação das condições laborais entre trabalhadores do setor social e da Administração Pública com funções equivalentes, cria uma licença remunerada para cuidados, alarga as licenças parentais até 1 ano e cria um serviço nacional de cuidados.
Artigo 2.º
Serviço Nacional de Cuidados
1 - É estabelecido o direito ao cuidado em situação de dependência,
2 - Para a realização deste direito, é criado o Serviço Nacional de Cuidados composto por um conjunto organizado e articulado de estabelecimentos e serviços de acesso gratuito e universal, em todo o território nacional, através de uma rede pública de lares/centros de dia com cuidados individualizados, de serviços de apoio domiciliário, de creches públicas, de uma bolsa pública de assistentes pessoais, e da integração de outras respostas, nomeadamente de residências partilhadas e Vida Independente.
3 - No prazo de seis meses a contar da publicação desta lei, o Governo elabora os decretos-leis necessários à implantação e execução do Serviço Nacional de Cuidados.
Artigo 3.º
Reconhecimento do vínculo laboral, valorização salarial e das condições de trabalho
1 - As trabalhadoras do serviço doméstico, ajudantes familiares, cuidadoras profissionais e amas de creche familiar são enquadradas pela lei geral do trabalho e pelo regime geral da segurança social, sempre que se comprove a existência de características de contrato de trabalho na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, nos termos e para os efeitos do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
2 - Aos trabalhadores do setor social e da Administração Pública que exerçam funções equivalentes são reconhecidas as mesmas condições laborais, nomeadamente, a nível salarial e de progressão na carreira.
3 – O Governo estabelece, em conjunto com as organizações sindicais, associativas e patronais, um plano de valorização salarial e de regulação e reconhecimento profissional para estas categorias.
Artigo 4.º
Licença parental e Licença de cuidados
1 - É alargada uma licença parental inicial para 365 dias consecutivos e intransmissíveis;
2 - É criada uma licença de cuidados remunerada, com uma duração de 30 dias por ano, que pode ser majorada quando partilhada entre cuidadores ou em situações de maior dependência.
3 - As licenças mencionadas nos números anteriores correspondem a 100% da remuneração.
4 - Constituem direitos dos cuidadores o acesso ao trabalho a tempo parcial, ao horário flexível, à dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade, de prestação de trabalho suplementar ou no período noturno e por turnos, à semelhança do que acontece na proteção da parentalidade.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.